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Foto do escritorAline Sciola

Alienação Parental

Dia 25 de abril foi comemorado o dia internacional de combate à alienação parental – um tema que precisa cada vez mais de conscientização. A alienação parental está definida de forma clara no artigo 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou indenizada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.” O parágrafo único deste mesmo artigo exemplifica atos de alienação parental, além de outros que podem ser declaradas pelo juiz, se constatados por pericia ou por outros meios de prova: “I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” O objetivo da referida lei é assegurar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes mediante ao abuso emocional, psicológico ou exercido pelos pais sobre os filhos, porém, infelizmente, não há na referida lei qualquer punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, atribui aos pais à obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, logo, em sendo constatada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. E em sendo concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva. Por analogia, há tribunais que tem entendem que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada. De qualquer modo, há medidas que podem ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a alienação parental: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental. Fonte: http://www.gazetadacidade.com/colunistas/alienacao-parental/

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